- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são elegíveis as candidaturas que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Residência no Concelho de Lagoa;
- b)Não disporem, por si ou através do agregado familiar em que esteja inserido, de um rendimento líquido máximo per capita superior a 90 % do salário mínimo regional, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
- c)Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhes sejam solicitados, com vista ao apuramento da sua situação vulnerável económica, social e habitacional dos membros do agregado familiar;
- d)Na situação de construção da sua primeira habitação permanente, se aplicável;
- e)Ser titular do direito de propriedade, comproprietário, usufruto, uso, habitação ou arrendamento urbano da habitação a que se destina o apoio, com a devida autorização expressa dos eventuais herdeiros e comproprietários;
- f)Não ser proprietário, arrendatário ou possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, sob qualquer título, de outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio;
- g)No caso de construção da primeira habitação para uso permanente do agregado familiar deve apresentar garantias de disponibilidade financeira, designadamente de obtenção de financiamentos para a sua edificação;
- h)Nos casos de construção e/ou ampliação os imóveis ficam sujeitos às respetivas licenças de construção e de utilização;
- 2 -Em casos excecionais pode a Câmara Municipal, mediante análise devidamente fundamentada e documentada, apoiar agregados familiares, cujo rendimento ultrapasse o referido na alínea b) do n.º 1, desde que reúnam as seguintes condições:
- a)Se no agregado familiar existirem casos de doenças graves que impliquem despesas avultadas de saúde ou outras, devidamente comprovadas;
- b)Se no agregado familiar existir algum elemento portador do cartão Lagoa + Saúde;
- c)Se no agregado familiar incluir um ou mais elementos com 60 % ou mais de incapacidade, mediante a apresentação do atestado de incapacidade multiúsos;
- d)Se no agregado familiar existir 1 ou mais elementos vítimas de violência doméstica, devidamente comprovado, através de comprovativo da PSP com as respetivas denúncias;
- e)Agregados familiares monoparentais;
- f)Jovens casais com idades compreendidas entre os 18 e os 35 anos de idade;
- g)Se o agregado familiar for constituído exclusivamente por elementos com 65 ou mais anos de idade à data da apresentação da candidatura;
- h)Caso a falta de condições habitacionais coloque em causa a segurança e o bem-estar dos elementos que constituem o seu agregado familiar, especialmente, menores de idade, pessoas idosas e portadoras de deficiência;
- i)Outras situações de especial vulnerabilidade que devidamente fundamentadas devem ser consideradas semelhantes às alíneas anteriores;
- j)Em situações resultantes de catástrofes naturais, incêndios e outros.
Artigo 4.º — Condições de Atribuição
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025