- 1 -O apoio financeiro a conceder para a aquisição de materiais de construção poderá atingir os 90 % do valor do orçamento da obra a executar, de acordo com a situação económica do agregado familiar e com os restantes critérios definidos nos artigos supra e até ao limite dos valores previsto no artigo 5.º:
- a)Se o rendimento per capita for igual ou a inferior a 50 % do salário mínimo regional, poderá ser concedido o incentivo de 90 %;
- b)Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 60 % do salário mínimo regional, poderá ser concedido o incentivo de 80 %;
- c)Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 70 % do salário mínimo regional, poderá ser concedido o incentivo de 70 %;
- d)Se o rendimento per capita for igual ou inferior a 80 % do salário mínimo regional, poderá ser concedido o incentivo de 60 %.
- 2 -Em casos excecionais de carência social, habitacional e económica devidamente comprovada pelo Gabinete de Ação Social do Município poderá o incentivo atingir os 100 % do apoio solicitado pelos agregados familiares.
Artigo 7.º — Atribuição dos Apoios Financeiros para bens e/ou serviços
Vigente desde: 23/12/2025
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