Pelo serviço de inumação é devida respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, a que se refere o artigo 4.º, n.º 2, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no art. 5.º
Artigo 10.º — Taxas
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023