- 1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a Junta fará notificar (pelo artigo 112.º do CPA2015 - Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro) os interessados, convidando-os a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.
- 3 -Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando se abandonadas as ossadas existentes, que serão removidas para ossários ou enterrados no próprio coval a maior profundidade.
Artigo 12.º — Procedimento
Vigente desde: 04/12/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/12/2023