- 1 -A transladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0.4 mm.
- 2 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumado em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos. (antes da entrada em vigor do DL 411/98 de 30 de dezembro, art. 22, n.º 2).
- 3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura de 0.4 mm ou de madeira.
Artigo 15.º — Processo
Vigente desde: 04/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/2023