- 1 -As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo, às seguintes dimensões mínimas:
- i)Comprimento - 2 m
- ii)Largura - 0,65 m
- iii)Profundidade - 1,15 m
- i)Comprimento - 2 m
- 2 -As sepulturas, devidamente enumeradas, agrupam se em talhões.
- 3 -Procurar-se-á melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os lados dos talhões, ser inferior a 0,25 m e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 25.º — Sepulturas
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