- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
- 2 -Os jazigos podem ser:
- a)Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
- b)De Capela - constituídos somente por edificações acima do solo;
- c)Mistos - Dos dois tipos anteriores, conjuntamente;
- 3 -As sepulturas classificam - se em temporárias e perpétuas:
- a)Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos (artigo 21, n.º 1 do DL 411/98 de 30 de dezembro) período legal, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
- b)Definem-se perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
- 4 -É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.
- 5 -Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco cuja folha, empregue no seu fabrico, tenha a espessura mínima de 0,4 mm (atualmente a folha de zinco tem sido substituída por folha de ali inox, apesar de tal substituição não estar consignada em lei. Não se lhe negando as vantagens, a sua utilização ainda constitui uma ilegalidade).
Artigo 7.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 04/12/2023
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Em vigor desde 04/12/2023