- 1 -O incentivo à natalidade é requerido até a criança perfazer 6 meses de idade, salvo no caso das situações previstas na alínea c) do artigo 5.º, nas quais o prazo conta a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -O pedido de incentivo à natalidade é valido até a criança perfazer vinte e quatro (24) meses de idade.
- 3 -Poderá ser aceite a candidatura após a data referida no n.º 1 do presente artigo, no entanto o candidato poderá não receber a totalidade do apoio, atendendo este ser realizado de acordo com o artigo 11.º do presente regulamento.
Artigo 7.º — Prazo de candidatura
Vigente desde: 11/11/2024
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Em vigor desde 11/11/2024