- 1 -Os proprietários de caminhos, espaços verdes, pátios, quintais e similares, são responsáveis pela limpeza e tratamento dos mesmos.
- 2 -Nos casos de compropriedade, a responsabilidade referida no número anterior caberá à respetiva administração ou, na ausência desta, a todos os titulares.
- 3 -Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou de qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, poderá a Câmara Municipal ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o respetivo abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento dos referidos elementos.
- 4 -Quando se verifique a existência de resíduos depositados indevidamente em terrenos privados, são os respetivos proprietários notificados para proceder à necessária limpeza no prazo indicado, sob pena dos resíduos serem removidos pelos serviços municipais a expensas dos proprietários, sem prejuízo da coima correspondente.
- 5 -A Fiscalização da Câmara Municipal exercerá o controlo e inspeção do estado de limpeza dos espaços referidos no número anterior, e poderá obrigar coercivamente os respetivos responsáveis a procederem à sua limpeza de acordo com as instruções emanadas pelos serviços municipais competentes.
Artigo 14.º — Limpeza dos espaços
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025