- 1 -Com o fim de possibilitar a limpeza do pavimento das ruas, é conveniente que os veículos estejam estacionados a uma distância de, aproximadamente, 25 centímetros do lancil do passeio.
- 2 -Nos casos em que se pretenda efetuar limpezas especiais, os serviços municipais procederão à sinalização prévia da zona a intervencionar, indicando os locais de proibição temporária de estacionamento de veículos e retirarão, a expensas do infrator, os veículos que não respeitem aquela sinalização.
Artigo 15.º — Limpeza do pavimento
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025