- 1 -Nas margens e no leito das linhas de água sob jurisdição municipal é expressamente proibido:
- a)Deitar terra, estrumes, troncos e ramos ou entulhos de qualquer natureza ou proveniência;
- b)Efetuar despejos e deitar imundícies, ingredientes tóxicos ou outras espécies de lixo;
- c)Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;
- d)Efetuar silos ou armazenagem de ervas;
- e)Instalar casas de ordenha, mesmo que móveis.
- 2 -Nos locais anteriormente referidos sob jurisdição municipal não é permitido, sem a respetiva licença, nomeadamente:
- a)Abrir covas ou fossos;
- b)Fazer qualquer espécie de construções ou instalações ainda que a título provisório;
- c)Extrair pedra, terra, areia ou barro;
- d)Fazer desvios ou derivações ao curso das águas ou dar a estas qualquer outra utilização não autorizada.
- 3 -Além das coimas previstas, os transgressores serão ainda obrigados, a título acessório, a remover, imediatamente, os objetos, entulhos ou materiais e quando tal seja possível a repor a situação anterior, sob pena da remoção ou reposição ser feita pelos serviços municipais a expensas do infrator, independentemente de outras disposições estabelecidas por lei ou regulamento.
Artigo 18.º — Linhas de água
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025