- 1 -O desenvolvimento de quaisquer atividades sujeitas a autorização ou licenciamento municipal, de que resultem danos para o ambiente, obriga os infratores a remover as causas da infração e a repor a situação anterior à mesma ou equivalente, salvo o disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -Se os infratores não cumprirem as obrigações acima referidas no prazo que lhes for indicado, a Câmara Municipal mandará proceder à reposição da situação anterior à infração a expensas dos infratores.
- 3 -No caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infração, os infratores ficam obrigados ao pagamento de uma indemnização de valor equivalente à estimativa dos danos e à realização das obras adequadas a minimizar as consequências provocadas.
Artigo 22.º — Reconstituição da situação anterior
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025