- 1 -A aplicação de estrume sólido ou chorume líquido em terrenos situados no Município de Lagoa - Açores deve respeitar as normas de proteção ambiental, saúde pública e bem-estar da vizinhança.
- 2 -É proibida a aplicação de chorume ou estrume:
- a)A menos de 100 metros de habitações, escolas, estabelecimentos de saúde, zonas balneares ou cursos de água;
- b)Em terrenos com declive acentuado, quando exista risco de escorrência para a via pública ou linhas de água;
- c)Durante períodos de chuva intensa ou em solos saturados.
- 3 -A aplicação deve ser feita de forma a evitar a emissão de odores intensos e a contaminação do solo, da água e do ar, devendo ser incorporada no solo no prazo máximo de 24 horas após a sua deposição.
- 4 -A Câmara Municipal pode, mediante parecer técnico, determinar a suspensão temporária da aplicação de estrumes ou chorumes em determinadas zonas ou períodos, por razões de salubridade, segurança ou proteção ambiental.
- 5 -O incumprimento do disposto neste artigo constitui contraordenação, punível com coima nos termos do presente Código.
Artigo 25.º — Aplicação de estrume e chorume
Vigente desde: 23/12/2025
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