- 1 -É proibida a dejeção de canídeos e felinos nas vias públicas.
- 2 -Caso ocorra a dejeção acidental nos locais referidos no número anterior, o proprietário ou acompanhante dos animais deve proceder à sua recolha imediata, utilizando, para o efeito, um saco de plástico ou outro meio eficaz e depositá-lo de forma acondicionada e hermética nos contentores destinados para este fim e, em caso de não existirem, nos contentores de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 30.º — Dejeção de canídeos e felinos
Vigente desde: 23/12/2025
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