É proibida a exploração dos animais proporcionando luta entre os mesmos ou jogos, bem como servir-se deles ou exibi-los com um fim comercial, sem prévia autorização regional ou municipal, a qual só poderá ser concedida desde que os serviços municipais verifiquem que as condições previstas na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais serão cumpridas.
Artigo 32.º — Proteção dos animais
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025