São proibidas:
- a)Violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal, exceto touradas de praça;
- b)Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que em virtude da sua condição ele seja manifestamente incapaz de realizar;
- c)Utilizar chicotes com nós e aguilhões ou outros instrumentos perfurantes na condução dos animais, com exceção dos utilizados na arte equestre;
- d)Abandonar, intencionalmente, na via pública animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial;
- e)Utilizar animais para fins didáticos de treino, filmagens, exibições, jogos, luta ou publicidade na medida que para eles resulte dor ou sofrimento consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e previamente autorizada;
- f)Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos que se traduzam em confrontos mortais, salvo na prática de caça.