- 1 -As instalações terão de obedecer aos seguintes condicionalismos:
- a)Situar-se a mais de 10 metros de edifícios de habitação;
- b)Não ocupar mais de 1/15 da área do logradouro;
- c)As superfícies do pavimento e paredes deverão ser impermeáveis e facilmente laváveis;
- d)O piso deverá ter um decline de pelo menos 2 % que conduza a um dreno ligado a fossa sética e sumidouro próprios.
- 2 -Para aves e coelhos, a área das instalações deverá ser de dimensão adequada a manter as condições de higiene e bem-estar.
- 3 -Para outros animais, as instalações terão a área mínima de 6 metros quadrados e o número de animais não poderá ser superior a dois por cada divisória.
- 4 -Havendo crias, estas poderão permanecer nas instalações até à fase do desmame (três meses ou outro período de tempo que venha a considerar-se justificável consoante o tipo de animal e mediante parecer de médico veterinário) findo o qual deverá observar-se o limite estabelecido na parte final do número anterior.
- 5 -Em casos especiais, nomeadamente junto de escolas, locais de fabrico ou venda de produtos alimentares e em casos devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal ampliar a distância referida na alínea a) do n.º 1 até 50 m, sem prejuízo de medidas mais restritas constantes de legislação especialmente aplicável.
- 6 -A Câmara Municipal de Lagoa-Açores poderá interditar a utilização das referidas instalações, sempre que as mesmas ponham em risco a saúde e comodidade dos habitantes.
Artigo 38.º — Critérios de instalação
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025