- 1 -Apenas é permitida a manutenção de currais de porcos já existentes nos aglomerados rurais para fins de subsistência familiar e desde que se apresentem devidamente limpos e obedeçam às normas preconizadas pela delegação de saúde, secção técnica municipal e serviços veterinários.
- 2 -A existência dos currais de porcos previstos no número anterior só será permitida quando a sua distância não for inferior a 15 m das edificações mais próximas e estejam reunidas todas as condições higiossanitárias.
- 3 -Nos novos prédios a edificar em zona abrangida por plano de urbanização é proibida a construção de currais de porcos.
Artigo 39.º — Currais de porcos
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025