- 1 -É proibido o estacionamento de veículos e de velocípedes junto à entrada de edifícios públicos do Estado, das autarquias locais e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de quaisquer estabelecimentos comerciais e industriais desde que devidamente sinalizados.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior:
- a)O estabelecimento temporário para efeito de substituição acidental do rodado ou para ocorrer a súbita avaria do veículo por período não superior a doze horas, salvo se a intensidade do trânsito aconselhar uma menor demora;
- b)O estacionamento para cargas e descargas, as quais terão de ser imediatas, sem prejuízo do que for definido em Regulamentação especial ou por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 46.º — Estacionamento de veículos automóveis e velocípedes
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025