- 1 -O estacionamento na via pública de veículos de tração animal só será permitido pelo tempo indispensável às cargas e descargas.
- 2 -É proibido o estacionamento junto dos passeios ou à porta dos edifícios, bem como à porta de casas particulares, de carros ou carroças de mão destinados ao transporte de mercadorias ou de pequenas cargas.
Artigo 47.º — Estacionamento de veículos de tração animal
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025