- 1 -A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial de modo a que fique livre uma faixa de rodagem.
- 2 -Os trabalhos ou festividades deverão decorrer no mais curto espaço de tempo ou pelo tempo estritamente necessário à ocorrência, não podendo, em qualquer dos casos, ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 48.º — Interrupção do trânsito
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025