- 1 -O transporte de cargas na via pública, efetuado por qualquer tipo de veículo transportador, deverá fazer-se sem desprendimento de líquidos, poeiras, terra, papéis, palhas, desperdícios ou qualquer detrito que a conspurquem ou sejam suscetíveis de afetar a segurança dos transeuntes.
- 2 -Presume-se responsável pelo não cumprimento do disposto no número anterior o proprietário do veículo transportador.
Artigo 49.º — Transporte de cargas na via pública
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025