- 1 -As contraordenações previstas neste Código podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da Câmara Municipal;
- b)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pela Câmara Municipal;
- c)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos.
- 2 -As sanções referidas no número anterior, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data de decisão condenatória definita, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 59.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025