- 1 -Constituem contraordenação, puníveis com coima, a violação das proibições, o desrespeito pelas recomendações, a ausência ou desconformidades com o licenciamento ou o desrespeito pelo conteúdo no presente Código.
- 2 -Os limites das coimas a aplicar às contraordenações previstas na Parte Especial do presente Código fixam-se nos termos seguintes:
- a)Secções I e II do Capítulo II, com coima de (euro)100,00 a (euro)1 500,00;
- b)Secções III, IV e V do Capítulo II, com coima de (euro)200,00 a (euro)2 500,00;
- c)Capítulo III, com coima de (euro)200,00 a (euro)2 500,00;
- d)Capítulo IV com exceção dos artigos 35.º a 37.º, com coima de (euro)100,00 a (euro)1 500,00;
- e)Artigos 35.º a 37.º do Capítulo IV, com coima de (euro)1 000,00 a (euro)3 000,00;
- f)Capítulo V, com coima de (euro)30,00 a (euro)150,00;
- g)Capítulo VI, com coima de (euro)100,00 a (euro)1 000,00;
- h)Capítulo VII, com coima de (euro)100,00 a (euro)500,00.
- 3 -O pagamento da coima não exime o infrator do pagamento de todos os prejuízos quando for caso disso.
Artigo 63.º — Coimas
Vigente desde: 23/12/2025
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