Sempre que as infrações indicadas no presente Código sejam da autoria de pessoas coletivas, o valor das coimas aplicadas é sempre elevado para o seu dobro.
Artigo 64.º — Pessoas Coletivas
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025