- 1 -A ocupação da via pública com rampas fixas, servidões em depressão dos respetivos passeios ou qualquer outro processo, só será permitida mediante licença da qual constarão as respetivas características para o acesso a garagens, estações de serviço e oficinas de reparação de automóveis, instalações fabris ou pátios interiores, stands de automóveis ou armazéns e habitações de deficientes motores.
Artigo 8.º — A ocupação da via pública
Vigente desde: 23/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2025