- 1 -As infrações ao disposto e previsto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.
- 2 -São também aplicáveis disposições legais determinadas através do Código Penal e Código do Processo Penal.
Artigo 19.º — Contraordenações
Vigente desde: 11/11/2024
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Em vigor desde 11/11/2024