- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -A Junta de Freguesia pode deliberar no sentido de isentar do pagamento de taxas, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais e desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e outras entidades que desenvolvam na área da freguesia atividades de interesse eminentemente público.
- 3 -É da competência da Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços presentes neste articulado.
Artigo 8.º — Isenções
Vigente desde: 11/11/2024
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Em vigor desde 11/11/2024