- 1 -A concessão de isenção total ou parcial de IMI e de IMT, nos termos do disposto no Código Fiscal do Investimento, é concedida pelo Município nas condições definidas no n.º 5 e 6 do artigo 9.º do presente regulamento após aprovação pela Assembleia Municipal nos termos legais.
- 2 -A emissão de parecer favorável do Município para a concessão de isenção total ou parcial de IMI e de IMT para as candidaturas de interesse municipal e regional, no âmbito dos projetos de investimento aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/A de 23 de junho, é efetuada nos termos deste regulamento e do disposto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho.
- 3 -O parecer de projeto interesse regional mencionado no número anterior é emitido no âmbito do procedimento previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2015/A, de 23 de junho.
Artigo 11.º — Benefícios fiscais
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025