- 1 -O contrato de concessão de apoios pode ser objeto de renegociação a pedido de qualquer um dos seus outorgantes, sempre que ocorram eventos que alterem substancialmente as circunstâncias em que as partes fundaram a sua vontade de contratar.
- 2 -Qualquer alteração contratual, nos termos do número anterior, é sujeita ao processo de apreciação e deliberação previsto neste regulamento.
Artigo 14.º — Renegociação do contrato
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025