- 1 -Só são elegíveis para obtenção dos benefícios do presente regulamento as iniciativas empresariais que sejam qualificadas de interesse municipal nos termos infra previstos.
- 2 -São consideradas de interesse municipal as iniciativas económicas que obtenham essa declaração por parte da Câmara Municipal e que tenham por objeto a promoção e a realização de atividade económica da qual resulte desenvolvimento para o concelho da Lagoa, nomeadamente:
- a)Que sejam relevantes para o desenvolvimento sustentado do concelho da Lagoa;
- b)Que contribuam para a criação de postos de trabalho;
- c)Que contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;
- d)Que se insiram nas áreas do turismo e/ou lazer (CAE-ver3; n.º 55), no caso de unidades hoteleiras com classificação mínima de 4 estrelas, atribuído pelo departamento do governo regional com competência na área do turismo, nas áreas tecnológicas e de investigação (CAE-ver3; n.º 72), desporto (CAE-ver3; n.º 93), cultura (CAE-ver3; n.º 90), apoio social (CAE-ver3; n.º 87), CAE’s 85100 - Educação pré-escolar, 889 - Outras atividades de apoio social sem alojamento ou da saúde (CAE-ver3; n.º 86) e na área comercial e dos serviços (CAE-ver3; n.º 47 e n.º 68200) e indústria, de base tecnológica (CAE-ver3, n.º 20);
- e)Que sejam inovadoras.
Artigo 5.º — Iniciativas empresariais de interesse municipal
Vigente desde: 23/12/2025
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