Para efeitos do presente Regulamento consideram-se:
- a)Emergência Social: caracteriza-se por situações de grande vulnerabilidade, desproteção ou carência, em que não estão asseguradas as condições mínimas de sobrevivência e em que existe um perigo iminente para a integridade física, psíquica e emocional do indivíduo ou do agregado familiar, havendo necessidade de uma intervenção urgente.
- b)Vulnerabilidade: a situação de risco social em que se encontra um indivíduo isolado ou inserido num agregado familiar, com capacidade de autodeterminação reduzida e/ou com dificuldades de autossuficiência para proteger os seus próprios interesses, incluindo nas situações de ser portador de deficiência e/ou grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- c)Carência: a situação de insuficiência económica em que se encontra um indivíduo isolado ou inserido num agregado familiar, cujo rendimento mensal (per capita) líquido seja igual ou inferior ao valor do indexante dos apoios sociais fixado à data de apresentação de candidatura aos apoios sociais previstos no presente regulamento.
- d)Vulnerabilidade económica: a situação ligada à pobreza e ao conceito de privações múltiplas que, em situações extremas, poderá levar o indivíduo à condição de sem-abrigo, sendo a forma mais grave e complexa de pobreza e exclusão;
- e)Vulnerabilidade social: a situação de privação causada pela baixa de autoestima, autossuficiência e autonomia pessoal, geralmente encontrando-se sobreposta à vulnerabilidade económica;
- f)Agregado Familiar: o conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação, integrando, designadamente, o cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos, os parentes e afins, em linha reta e em linha colateral até ao terceiro grau, os adotantes e adotados, os tutores e tutelados, e as crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- g)Economia Comum: as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo da situação de economia comum se manter nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do(a) requerente ou de alguns membros do agregado familiar, ou por um período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou relação de trabalho que revista de caracter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao da apresentação da instrução do processo.
- h)Rendimento anual bruto do agregado familiar: somatório dos valores do rendimento global que consta na demonstração da liquidação de IRS de cada membro do agregado familiar que aufira qualquer tipo de rendimento, incluindo de trabalho, bolsas de investigação, bolsa de estudo ou quaisquer outros, nomeadamente provenientes de contribuições comprovadas da Segurança Social (pensões, subsidio de desemprego, entre outros) ainda que, nos termos da lei, esteja dispensado de declarar os rendimentos em causa, não sendo, em qualquer das situações, considerando o abono de família. A demonstração de liquidação reporta-se sempre ao último ano fiscal.
- i)Rendimento mensal per capita: o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, dividido por cada um dos seus elementos, com subtração das despesas anuais fixas com educação, saúde, pensão de alimentos, lares e habitação;
- j)Residência: consideram-se residentes no concelho, os que comprovem residência do agregado familiar no concelho de Castro Marim;
- k)Visita domiciliária: constitui um instrumento de trabalho dos serviços de ação social que tem como objetivo principal conhecer as condições de vida da população que, por motivos diversos, recorre aos serviços, garantindo uma aproximação entre a instituição e a realidade social.
- l)Apoio Económico: o valor de natureza pecuniária, de carácter excecional, pontual e transitório, atribuído pelo Município de Castro Marim a pessoas e/ou famílias carenciadas ou em situação de vulnerabilidade, residentes no concelho de Castro Marim;
- m)Obras de conservação e beneficiação: as obras destinadas a conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva a uma habitação, e onde se inclui, nomeadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a erradicação de barreiras arquitetónicas com a construção de rampas ou outras obras de adaptação destinadas a indivíduos portadores de deficiência, a reparação de paredes, coberturas e pavimentos, os arranjos de portas e janelas, a instalação e melhoramento de instalações sanitárias, saneamento e eletricidade.