- 1 -O Município definirá quais os alimentos que poderão ser adquiridos através dos vales alimentares, dando disso conhecimento aos estabelecimentos que aceitem disponibilizar os bens através da entrega dos vales, assim como, publicitando em edital nos lugares de estilo.
- 2 -Os alimentos a incluir na listagem deverão ser os alimentos considerados essenciais num cabaz alimentar de uma família, excluindo-se refeições pré-confecionadas, bebidas alcoólicas, chocolates e guloseimas, e outros alimentos considerados não essenciais nutricionalmente.
- 3 -Os estabelecimentos aderentes ao presente apoio deverão disponibilizar os alimentos mediante a entrega do vale alimentar, devendo posteriormente proceder ao envio dos vales mensalmente para o Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal.
- 4 -Os encargos globais resultantes da aplicação das normas vertidas neste Capítulo serão comparticipados por verbas a inscrever, anualmente, no Orçamento Municipal.
Artigo 33.º — Bens alimentares
Vigente desde: 12/11/2024
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Em vigor desde 12/11/2024