- 1 -O programa de promoção de medicina preventiva destina-se a garantir aos munícipes residentes em localidades geograficamente mais isoladas e distantes dos centros de saúde em funcionamento, o acesso a consultas de medicina preventiva destinadas, designadamente, a:
- a)Rastreio da diabetes;
- b)Controlo da hipertensão;
- c)Rastreio do colesterol;
- d)Acerto de medicação para doenças crónicas;
- e)Verificação das condições de habitabilidade para prevenção de quedas em contexto doméstico.
- 2 -Para desenvolvimento do programa, o Município poderá celebrar contratos com entidades da área da saúde, quer públicas quer privadas, os quais carecem de aprovação da câmara municipal.
- 3 -São beneficiários deste apoio os residentes no concelho, sendo dada prioridade à população mais idosa e com maior isolamento geográfico.
Artigo 63.º — Promoção de medicina preventiva
Vigente desde: 12/11/2024
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