- 1 -O Município reserva-se o direito de suspender a comparticipação financeira sempre que não for cumprido o disposto nas presentes normas;
- 2 -Todas as situações de prestação de falsas declarações implicarão a suspensão imediata do serviço, bem como o reembolso do montante correspondente ao benefício auferido, sem prejuízo de participação criminal;
- 3 -Caso se verifique que o aluno realiza menos de metade das viagens previstas para um determinado mês, sem que haja justificação para o efeito, o serviço será substituído por um passe que comporte esse número de viagens ou por cartão recarregável;
- 4 -Os alunos a quem tenha sido concedido transporte escolar poderão perder o direito a usufruir do mesmo, em qualquer altura do ano letivo, caso se alterem os pressupostos da atribuição, designadamente por deixarem cumprir os requisitos legais dos quais a mesma depende.
Artigo 14.º — Suspensão do serviço
Vigente desde: 06/12/2023
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Em vigor desde 06/12/2023