- 1 -Têm direito ao transporte escolar:
- a)Alunos do ensino básico, secundário e profissional que frequentam a escola mais próxima da área de residência, e cuja distância se situe a mais de 3 km do estabelecimento de ensino;
- b)Alunos matriculados por falta de vaga e/ou pela inexistência comprovada do curso pretendido em estabelecimentos de ensino situados fora da área da sua residência ou fora do concelho;
- c)Alunos que frequentam escolas fora do concelho, que tenham beneficiado no ano letivo anterior de transporte escolar e por motivo de continuidade dos estudos nesse estabelecimento de ensino (mantêm-se as condições do beneficiário até finalizar o ciclo escolar);
- d)Alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente que frequentam o ensino regular, bem como escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e de apoio especializado, sempre que a sua condição o exija, independentemente da distância;
- 2 -Estão ainda abrangidos pelo disposto no número anterior outras situações especiais, a analisar caso a caso, pela Divisão de Educação, e que mereçam ser acauteladas.
Artigo 3.º — Acesso aos transportes escolares
Vigente desde: 06/12/2023
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