- 1 -A CEIC é constituída por individualidades internas e externas à ESCS, nomeadas pelo Conselho Técnico-Científico, em número total ímpar.
- 2 -A CEIC deverá ter uma composição multidisciplinar, tendo em conta o estipulado na lei, e ser constituída por cinco membros:
- a)Três professores do quadro da ESCS-IPL com reconhecido mérito científico nas áreas adequadas ao desempenho das suas competências e/ou conhecimento sobre questões éticas na investigação e de proteção de dados.
- b)Duas individualidades externas à ESCS-IPL com reconhecido mérito científico nas áreas adequadas ao desempenho das suas competências e/ou conhecimento sobre questões éticas na investigação e de proteção de dados.
- 3 -Os membros da CEIC são designados por deliberação do Conselho Técnico-Científico (CTC) para um mandato de quatro anos, podendo ser exercido por um máximo de dois mandatos consecutivos.
- 4 -O(A) presidente e o(a) vice-presidente da CEIC são eleitos pela Comissão, de entre os seus membros, por maioria dos votos obtidos por escrutínio secreto.
- 5 -Quando aprovado por maioria dos seus membros, poderá haver a participação em reuniões da CEIC de personalidades ou peritos externos na qualidade de convidados sem direito a voto.
- 6 -A participação dos membros não é remunerada.
- 7 -Qualquer membro da CEIC pode renunciar ao seu mandato mediante declaração escrita ao(à) Presidente do Conselho Técnico-Científico, devendo manter-se em funções até à nomeação de novo membro.
Artigo 3.º — Composição e Mandato
Vigente desde: 13/11/2024
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Em vigor desde 13/11/2024