- 1 -À CEIC compete, por sua iniciativa ou por solicitação, analisar questões de natureza ética no âmbito da atividade de investigação realizada pelos seus docentes, investigadores e alunos, seja relativamente à formação graduada, seja em projetos de investigação, nomeadamente:
- a)Zelar, no âmbito do funcionamento da ESCS, pelo cumprimento de padrões de ética, salvaguardando o princípio da dignidade e integridade da pessoa humana;
- b)Assegurar o respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados nos projetos de investigação desenvolvidos na ESCS que envolvam recolha e processamento de dados pessoais;
- c)Elaborar pareceres, recomendações ou relatórios, bem como documentos de reflexão sobre questões de ética com interesse direto no âmbito da atividade da ESCS, e divulgá-los no site da instituição na área da CEIC;
- d)Elaborar pareceres referentes à avaliação ética dos projetos que lhe sejam solicitados, desde que incluam pelo menos um investigador da ESCS;
- e)Os pareceres referidos na alínea anterior assumem sempre a forma escrita, não têm caráter vinculativo e são comunicados aos requerentes por email institucional;
- f)Promover ações de formação e de pedagogia na esfera da sua ação;
- g)Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito da ética para a investigação, tendo em vista a partilha de melhores práticas;
- 2 -As competências previstas no presente artigo são exercidas tendo em conta a investigação realizada na ESCS e no Centro de Investigação, o Laboratório de investigação Aplicada em Comunicação e Média (LIACOM).
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 13/11/2024
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Em vigor desde 13/11/2024