- 1 -As reuniões ordinárias da CEIC serão realizadas semestralmente e as reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo(a) Presidente da CEIC.
- 2 -As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocatória do(a) Presidente da CEIC, por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros, devendo, neste caso, a reunião ter lugar no prazo de 15 dias após a receção do pedido.
- 3 -Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticas. A utilização de meios telemáticas nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.
- 4 -A CEIC pronuncia-se oficiosamente ou a pedido do (a) Presidente da CEIC sobre os temas da sua competência.
- 5 -As solicitações referidas no ponto 1 do artigo 4.º são dirigidas por correio eletrónico institucional ao(à) Presidente da CEIC e devem ser respondidas no prazo máximo de 30 dias úteis.
- 6 -O (A) Presidente da Comissão de Ética distribui equitativamente os pedidos formulados à CEIC a cada membro da Comissão para elaborar uma proposta de parecer ou recomendação.
- 7 -Os membros da CEIC que se encontrem numa situação de conflito de interesses, em relação a um determinado pedido ou questão deverão comunicá-lo por escrito à/ao Presidente da CEIC antes da análise da mesma, não podendo estar presentes na discussão e votação da mesma, tal deve ficar registado em ata.
- 8 -A proposta de parecer ou recomendação é discutida e submetida a votação em plenário da Comissão.
- 9 -As decisões são aprovadas por, pelo menos, três membros da Comissão.
- 10 -Os pareceres ou recomendações aprovadas são enviados ao/à Presidente do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 13/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2024