- 1 -Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b), do n.º 1, no artigo 5.º
- 2 -O montante dos apoios a atribuir a cada pedido será determinado, de forma fundamentada, em função da ponderação dos seguintes fatores:
- a)Disponibilidade do Plano de Atividades e Orçamento da Autarquia;
- b)Em proporção do número de pedidos de apoios admitidos e as respetivas necessidades financeiras exigidas para a sua prossecução;
- c)Necessidade financeira do pedido.
- 3 -A comparticipação financeira referida no n.º 2 do artigo 1.º será de 25 % do preço total de cada produto comprovadamente adquirido.
Artigo 8.º — Formas e critérios de financiamento
Vigente desde: 23/12/2025
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