- 1 -A apreciação dos pedidos de apoio efetuados será feita com base nos seguintes critérios:
- a)Interesse e qualidade do projeto ou atividade a desenvolver;
- b)Continuidade do projeto ou atividade e qualidade de anteriores realizações;
- c)O caráter inovador do projeto ou atividade a desenvolver;
- d)O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;
- e)A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetos ou atividades a desenvolver;
- f)O número potencial de beneficiários do projeto ou atividade a desenvolver;
- g)Currículos de atividade da entidade requerente e seus responsáveis;
- h)Relevância do projeto para a projeção e divulgação do Município.
- 2 -No âmbito da análise dos pedidos, será atribuída uma pontuação em cada um dos critérios, referidos no número anterior, numa escala de 0 a 10 pontos.
- 3 -A análise global dos parâmetros referidos no número anterior será materializada numa graduação das propostas, em função da pontuação que lhes for atribuída.
- 4 -Em caso de necessidade de desempate na pontuação dos pedidos, terá prevalência a proposta que obtenha maior pontuação global nos três primeiros critérios, previstos no n.º 1 deste artigo.
- 5 -Esta pontuação apenas releva para efeitos da avaliação do pedido, nos termos do artigo 6.º, e consequente admissão ou exclusão do pedido, e não influencia no montante do apoio a conceder.
- 6 -Só serão admitidas as propostas que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 40 pontos.
- 7 -O disposto nos números anteriores não é aplicável à comparticipação financeira referida no n.º 2 do Artigo 1.º, que será atribuído a todos os agricultores que comprovem a aquisição e aplicação do produto.
Artigo 7.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 23/12/2025
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Em vigor desde 23/12/2025