- 1 -A seleção do Fardamento e do EPI deve ter em consideração:
- a)Os riscos prováveis e efetivos a que o trabalhador está exposto;
- b)A natureza do trabalho e demais condições envolventes à sua execução;
- c)As partes do corpo que se pretende proteger;
- d)As características do trabalhador que os vai utilizar;
- e)O conforto e durabilidade do equipamento tendo em conta o efeito de proteção e a possibilidade de limpeza;
- 2 -A decisão final sobre a utilização do EPI deve ser tomada com base numa análise cuidada do posto de trabalho com a participação das chefias e trabalhadores, ou seus representantes.
A codecisão contribui para uma maior motivação do seu uso.
- 3 -A verificação de limitações no uso de qualquer EPI, ou a redefinição das características dos equipamentos a atribuir ao trabalhador, depende da apresentação de um documento médico, cujo conteúdo deverá ser objeto de análise do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho e do médico do trabalho.
Artigo 12.º — Seleção do Fardamento e EPI
Vigente desde: 06/12/2023
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Em vigor desde 06/12/2023