- 1 -A aquisição do Fardamento e EPI deve ser efetuada em conformidade com as normas e requisitos de homologação pelo Serviço Municipal de Contratação Pública, de acordo com a informação submetida pelo Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, em articulação com as chefias, quando aplicável.
- 2 -Cabe ao Serviço Municipal de Contratação Pública, promover a consulta de mercado, para fornecimento e aquisição de Fardamento, tendo por base as respetivas dotações orçamentais e a necessidade de abastecer o stock adequado à população de trabalhadores/colaboradores.
- 3 -O Fardamento a distribuir tem em conta a época do ano, sendo que, a de Inverno é entregue no mês de outubro e a de Verão em abril.
- 4 -O Fardamento e EPI a distribuir são os indicados para cada função, conforme os Anexos I e II, devendo as chefias informar o Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho das alterações aos postos de trabalho ou mudanças de tarefas.
- 5 -O Fardamento e o EPI são substituídos de acordo com a informação fundamentada ao Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho, remetida pelos responsáveis dos respetivos serviços, em articulação com as chefias, com a apresentação e entrega do/s danificado/s, caso se verifique dano sem dolo.
- 6 -No ato da entrega do Fardamento e/ou EPI, deve o trabalhador ser informado sobre as normas de utilização e conservação, bem como, no caso do EPI, os riscos que visa proteger, como indicado no Anexo I.
- 7 -Na primeira entrega de Fardamento e/ou EPI, ou sempre que seja entregue um novo tipo de Fardamento e/ou EPI, o trabalhador deve assinar o "Termo de Recebimento e Responsabilidade pela Guarda e Uso de Fardamento e/ou EPI", no Anexo IV, que deve ser remetido para a Secção de Recursos Humanos, para arquivar no processo individual de cada trabalhador.
- 8 -Todo o fardamento e/ou EPI é, sempre que possível, entregue ao funcionário de uma única vez.
Artigo 15.º — Aquisição e Distribuição
Vigente desde: 06/12/2023
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Em vigor desde 06/12/2023