- 1 -Todo o EPI é gratuito para o trabalhador/colaborador, pessoal e intransmissível durante o período de trabalho, deve ser utilizado somente no exercício das suas funções, ressalvando situações pontuais que venham a ser determinadas.
- 2 -Os EPI são de uso obrigatório quando o risco existente não possa ser evitado ou suficientemente limitado por meios técnicos de proteção coletiva ou por medidas, métodos e processos de organização do trabalho.
- 3 -Todo o EPI deve:
- a)Ser adequado aos riscos que se pretendem prevenir e às condições existentes no local de trabalho;
- b)Atender às exigências ergonómicas, de saúde de cada trabalhador e sempre que possível ser confortável;
- c)Constituir, sempre que tecnicamente possível, o mínimo de embaraço ou obstáculo aos movimentos e destreza do trabalhador/colaborador;
- d)Ser compatível com o tipo de trabalho e com outros EPI's que sejam necessário utilizar simultaneamente, mantendo a sua eficácia;
- e)Ser usado e mantido de acordo com as indicações do fabricante;
- f)Ser homologado de acordo com as normas de segurança aplicáveis e ser acompanhado por Manual de Instruções em Português, Marca CE e declaração de Conformidade CE, fornecida pelo fabricante;
- 4 -Os EPI não devem constituir, eles próprios, risco de acidente para o trabalhador.
- 5 -As condições de utilização dos EPI's, nomeadamente quanto à sua duração, são determinadas em função da gravidade do risco, da frequência da exposição e das características do posto de trabalho e de acordo com a indicação do fabricante.
Artigo 6.º — Características Gerais dos equipamentos de Proteção Individual
Vigente desde: 06/12/2023
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