Os artigos 2.º e 7.º do Regulamento n.º 914/2023, de 15 de dezembro, que aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais Aplicáveis a Impostos do Município de Oeiras, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)O apoio às famílias, mediante a redução da taxa de IMI sobre prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, com ou sem dependentes, nos termos conjugados do artigo 7.º do presente regulamento e no artigo 112.º-A do CIMI;
- f)[...]
- g)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, que correspondam ao seu domicílio fiscal, beneficiam, ainda, de uma redução da taxa de IMI vigente em cada ano, nos seguintes termos:
- a)10 % para os sujeitos passivos com agregado familiar, sem dependentes;
- b)17 % para os sujeitos passivos com agregado familiar, com um dependente;
- c)23 % para os sujeitos passivos com agregado familiar, com dois dependentes;
- d)34 % para os sujeitos passivos com agregado familiar, com três ou mais dependentes.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a composição do agregado familiar é aquela que se verificar no último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto, conforme resulta do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 112.º-A do CIMI.