- 1 -Compete, em geral, ao CDRC coordenar a ação da Região Centro e dos seus órgãos, incluindo as Delegações Distritais, visando a prossecução dos objetivos estatutários da Ordem e administrar os recursos materiais e os serviços da Região.
- 2 -Em termos estatutários, o CDRC tem um conjunto de competências discriminadas no n.º 2 do artigo 48.º do EOE reproduzidas no Anexo I.
- 3 -Além das competências referidas nos números anteriores, incumbe ao CDRC o exercício das competências que lhe são atribuídas nos regulamentos em vigor da Ordem dos Engenheiros que versam sobre, nomeadamente, matérias respeitantes à admissão de membros, quotas, especialidades, delegações distritais, eleições e referendos, remunerações dos órgãos sociais, recrutamento e desempenho, e outros que venham a ser criados observado o processo estatutariamente previsto.
- 4 -O CDRC pode delegar, por conveniência funcional, competências específicas e limitadas, em qualquer dos seus membros, em outros órgãos da Região Centro, ou, quando se trate de matérias essencialmente administrativas, em responsáveis dos respetivos serviços.
- 5 -O CDRC pode constituir, promover, nomear e extinguir comissões ou grupos de trabalho encarregados de missões ou projetos específicos, que devem ser dirigidos por um dos membros ou por um representante do CDRC.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 12/10/2026