- 1 -A requerimento fundamentado do interessado o estágio pode ser prorrogado por duas vezes, não podendo, no entanto, o período total da prorrogação ultrapassar os 12 meses.
- 2 -Compete ao CRC apreciar e decidir do requerimento de prorrogação.
- 3 -O indeferimento de prorrogação do estágio formal implica a passagem a estágio curricular.
Artigo 18.º — Prorrogação do estágio
Vigente desde: 17/03/2004
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Em vigor desde 17/03/2004