- 1 -Compete ao Conselho Directivo Nacional (CDN) definir a documentação que deve ser apresentada pelos candidatos a membro estagiário, o modelo do respectivo cartão de identificação e o seu prazo de validade.
- 2 -A documentação é recebida nos serviços das regiões, secções regionais ou delegações da Ordem.
- 3 -No acto de entrega da documentação para admissão os candidatos a membro estagiário satisfazem as respectivas taxas, encargos e quotas estabelecidos pela Ordem.
- 4 -Compete aos conselhos directivos regionais (CDR) apreciar e decidir das admissões como membros estagiários.
- 5 -Após aprovação os CDR mandam inscrever os candidatos como membros estagiários nos respectivos registos regionais e no registo nacional da Ordem.
Artigo 2.º — Admissão
Vigente desde: 17/03/2004
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Em vigor desde 17/03/2004