- 1 -O processo de candidatura aos apoios a conceder é instruído com os seguintes documentos:
- a)Formulário de candidatura, em modelo próprio, fornecido pelos serviços e devidamente preenchido e instruído (com documentação solicitada);
- b)Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados;
- c)Atestado de residência com a indicação da composição do agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia da residência do agregado;
- d)Documento comprovativo de morada;
- e)Fotocópia do último recibo de vencimento e/ou declaração da entidade patronal comprovando o vencimento mensal auferido por todos os elementos do agregado que se encontrem a trabalhar e respetivos descontos obrigatórios;
- f)Fotocópia da declaração de rendimentos do ano anterior (IRS e/ou IRC);
- g)Fotocópia de documentação comprovativa, com o montante auferido, consoante a situação económica ou social nomeadamente: pensão de invalidez, velhice, pensões de sobrevivência, complemento por assistência a terceiros ou complemento solidário para idosos, pensão de alimentos, Rendimento Social de Inserção, outro(s);
- h)Caso se aplique, fotocópia do documento do Centro de Emprego ou Segurança Social comprovando o valor do subsídio de desemprego.
- 2 -Podem os serviços competentes da Câmara Municipal, designadamente a Área de Ação Social, Saúde e Educação solicitar outra documentação que entendam por necessária e conveniente para proceder à avaliação da situação socioeconómica do requerente e do seu agregado familiar.
- 3 -Sempre que hajam fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, o Município reserva-se o direito de autonomamente ou em colaboração com as entidades competentes, tomar diligências complementares que se considerem mais adequadas ao apuramento das situações podendo ser determinado o deferimento ou indeferimento do pedido de apoio de acordo com os rendimentos presumidos.
- 4 -Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
Artigo 6.º — Requerimento e instrução do pedido
Vigente desde: 04/01/2019
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Em vigor desde 04/01/2019