- 1 -A inspeção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deve atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à sua adaptação ao serviço inspecionado.
- 2 -A capacidade para o exercício da profissão é aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
- a)Idoneidade e urbanidade;
- b)Imparcialidade e isenção;
- c)Bom senso, razoabilidade e sentido de justiça;
- d)Normal relacionamento com os demais operadores judiciários e intervenientes processuais;
- e)Articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes;
- f)Colaboração e contributo no sistema de formação de magistrados;
- g)Presença e desenvoltura no atendimento ao público; e
- h)Simplificação dos atos processuais.
- 3 -A apreciação da preparação técnica e funcional incide, nomeadamente, sobre:
- a)Capacidade e modo de desempenho da função, nomeadamente, na eficiência de meios, na eficácia da decisão e na obtenção de consensos;
- b)Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto e de apreensão das situações jurídicas em apreço;
- c)Capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo sentido prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões e outras intervenções processuais;
- d)Autoria de trabalhos jurídicos publicados; e
- e)Intervenções relevantes em eventos públicos, designadamente em conferências e colóquios.
- 4 -Na adaptação ao serviço são tidos em conta, entre outros, os seguintes aspetos:
- a)Condições de trabalho;
- b)Volume e complexidade do serviço;
- c)Produtividade, eficiência e inovação;
- d)Organização, gestão e método;
- e)Observância dos prazos definidos para a prática dos atos processuais, considerando o volume processual existente e os meios e recursos disponíveis;
- f)Proficiência na utilização de plataformas oficiais de gestão processual e demais bases de dados, com inserção correta dos dados e elementos identificativos das diversas espécies de intervenções processuais;
- g)Pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados;
- h)Zelo e dedicação; e
- i)Nível de cumprimento dos objetivos fixados.
- 5 -Na avaliação dos magistrados com funções dirigentes são, ainda, apreciados os seguintes elementos:
- a)Qualidades de liderança;
- b)Eficiência na direção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do Ministério Público;
- c)Nível da intervenção hierárquica de cariz estatutário ou processual; e
- d)Iniciativa na avocação de processos, designadamente quando a complexidade ou o normal funcionamento do serviço o justifique.
Artigo 11.º — Parâmetros de avaliação de mérito
Vigente desde: 09/01/2020
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